Recomendação à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, quanto à Proposta Preliminar de Projeto de Lei Complementar de Revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT/DF.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural, do Patrimônio Público e Social e da Ordem Urbanística, representadas pelos Promotores de Justiça adiante subscritos, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal c/c o artigo 5°, inciso III, alíneas “b” e “d”, e artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e em face das seguintes considerações:
1ª Considerando o teor da Proposta Preliminar de Projeto de Lei Complementar destinada à revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, e divulgada quando da 2ª Audiência Pública Geral, realizada em 30 de abril de 2006, em cujo texto e anexos apresentados verificam-se violações ao ordenamento jurídico ambiental e urbanístico;
2ª Considerando que, nos termos do art. 317, parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal será elaborado para um período de doze anos, passível de revisão a cada quatro anos;
3ª Considerando que a vigência do atual PDOT, Lei Complementar 17, de 17 de janeiro de 1997, se estende até janeiro de 2009, não sendo, ao contrário do que alega a SEDUH, aplicável ao Distrito Federal o prazo estabelecido pelo Estatuto da Cidade – art. 58 da Lei Federal nº 10.257/2001 – para elaboração de Plano Diretor, a esgotar-se em 10 de outubro de 2006, destinado aos municípios que não dispõem do referido instrumento, situação na qual o Distrito Federal não se enquadra;
4ª Considerando que deverá ser elaborado um novo PDOT em 2009, tendo a revisão pretendida um horizonte de vigência de cerca de dois anos, não sendo, portanto, razoável ou justificável conferir-lhe abrangência além da necessária a coaduná-lo com o Estatuto da Cidade, sobretudo em se considerando os gastos públicos implicados em promover profundas modificações em uma lei que, não obstante destinada a ordenar a ocupação de todo o território do Distrito Federal, expira em dois anos;
5ª Considerando que a SEDUH, em sua Proposta Preliminar de Revisão do atual PDOT, pratica atos diversos dos previstos na regra de sua competência, extrapolando-a, pois, longe de promover uma revisão, elabora um novo PDOT, mediante o qual adota um novo modelo de gestão do território, imbuída de tal afã inovador que chega a propor a revogação da Lei Orgânica do Distrito Federal e alterar-lhe a organização administrativa;
6ª Considerando que, nesse diapasão, a SEDUH propõe novo macrozoneamento e novo zoneamento; extingue áreas rurais remanescentes; expande sobremaneira áreas urbanas; adensa a ocupação da bacia hidrográfica do Lago Paranoá, em discrepância com a preservação da área tombada e contrariando o que determina o atual PDOT e os estudos ambientais pertinentes; extingue e reduz Áreas de Proteção de Mananciais e altera-lhes a disciplina, ao arrepio da Lei Orgânica; desrespeita o zoneamento da Área de Proteção Ambiental (APA) do Rio São Bartolomeu e da zona de vida silvestre da APA do Gama e Cabeça de Veado; extingue os Planos Diretores Locais, intentando, para tanto, revogar a Lei Orgânica; cria Unidades de Planejamento Territorial, esvaziando atribuições das Regiões Administrativas e contrapondo-se à Organização Administrativa estabelecida pela Lei Orgânica;...............
Solicite documento completo (27 páginas) para sparkdf@gmail.com